Por Fernando Martines
Um juiz do Trabalho de Minas Gerais chamou a atenção do país ao reconhecer vínculo de emprego entre um motorista e o aplicativo de transporte Uber. Na decisão, ele chegou a cunhar o termo “uberização” criando uma jurisprudência com potencial para modificar a relação entre milhares de profissionais e a empresa. Agora, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão: a corte não reconhece vínculo por não ver pessoalidade nem subordinação na relação.
Desembargadora ressaltou que até mesmo uma pessoa jurídica pode usar o serviço e formar uma frota, o que descaracteriza a pessoalidade da relação.
Para a desembargadora relatora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a impessoalidade na relação entre motorista e Uber fica clara pelo fato de que outra pessoa pode dirigir o mesmo carro, sendo que basta um cadastro no aplicativo para isso. “A existência desse cadastramento não interfere no requisito em análise — importa é que o veículo do autor era dirigido por ele e por outros, e ainda, que era possível cadastrar para o veículo um motorista auxiliar. A reclamada não exigia que fosse o autor e apenas ele a conduzir o veículo”, disse Maria Stela.
A possibilidade de usar o aplicativo como pessoa jurídica e ser até mesmo dono de uma frota, para a relatora, é mais um fato que mostra a impessoalidade.
Água e balas
A subordinação foi descartada porque o motorista pode fazer a jornada que preferir.
A ausência de punição pelo não fornecimento de água e balas aos usuários do aplicativo foi outro ponto ressaltado pela desembargadora. “O fato da empresa reclamada orientar os motoristas sobre a forma de atendimento aos clientes não autoriza concluir pela existência de subordinação. [...] Ora, ou se tratam de orientações ou de determinações, apenas no segundo caso detendo a conotação de obrigatoriedade”, ressaltou.
“Uberização”
Na primeira instância, o juiz Márcio Toledo Gonçalves, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o vínculo e falou em "uberização". Para ele, trata-se de novo e emergente padrão de organização do trabalho a partir dos avanços da tecnologia, sucessor dos modelos fordista e toyotista, com potencial de se generalizar em todos os setores da economia, "firmado na tentativa de autonomização dos contratos de trabalho e na utilização de inovações disruptivas nas formas de produção".
Mas a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva vê o aplicativo como um desenrolar natural da evolução da tecnologia.
“Não é possível se esconder da realidade, ou dela se escapar. Havendo novas possibilidades de negócios e de atividades pelo desenvolvimento da tecnologia, das comunicações, das transferências de dados e informações, haverá uso delas, que servirão como ferramentas, inclusive em oferta de bens e serviços de natureza antes impensáveis ou inviáveis de serem colocados em prática, gerando novo conceito de negócio ou novo objeto de negócio. Neste cenário é que surgem novos objetos de negócios e uso e ampliação de utilização de aplicativos como o Uber e o Airbnb (na área de hospedagem), por exemplo, que estabelecem contato direto entre consumidores e fornecedores. E, também, não se pode olvidar que conseguem fomentar ganhos expressivos em eficiência, custo e comodidade nas transações para seus usuários”, argumentou a desembargadora.
Fonte: Conjur.