Não é razoável imaginar que um cidadão que recebia em torno de R$ 28 mil a cada mês possa ter comprometido o sustento de sua família com as despesas de um processo trabalhista. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-empregado da Eletrobras que queria anular a multa por litigância de má-fé que recebeu por ter alegado ser pobre mesmo tendo recebido por muito tempo um alto salário, além de uma elevada indenização ao aderir a plano de demissão voluntária.
O empregado foi admitido pela empresa em 1972 como técnico em processamento de dados e desligado em 2014, ao aderir ao pedido incentivado de demissão (PID). Na reclamação trabalhista, ele pedia a integração do auxílio-alimentação e da habitação ao salário, além de horas extras, aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, entre outras parcelas.
A reclamação foi julgada improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis (RJ) e o empregado foi condenado a pagar duas multas por litigância de má-fé, no total de R$ 2,4 mil, além das custas processuais. A primeira, de R$ 400, dizia respeito à indenização do FGTS, mesmo ciente, "de forma indubitável", de que o pedido era contrário ao termo por ele assinado na saída da empresa.
A segunda multa foi motivada pela pretensão do benefício da Justiça gratuita, com o argumento de que seria "pessoa pobre". Segundo o juízo, a afirmativa caracterizou, "mais uma vez", a inobservância da boa-fé objetiva e a recalcitrância em agir "dentro dos parâmetros civilizatórios mínimos do devido processo legal".
A conclusão se baseou no fato de que o empregado havia recebido mais de R$ 375 mil ao se desligar voluntariamente e, antes, ganhava salários de até R$ 28 mil. "Sob qualquer ótica, há evidente escárnio para com os verdadeiramente necessitados na afirmação de ser 'pessoa pobre'", registrou a sentença.
O TRT manteve a decisão por considerar que o empregado, "pessoa de bom nível de escolaridade", havia aderido espontaneamente às regras do PDI. "Não tem credibilidade, portanto, quando afirma haver sido prejudicado em seus direitos, configurando, de fato, infração expressa ao princípio da boa-fé objetiva", concluiu a corte de segundo grau.
Má-fé incontestável
O relator do recurso de revista do eletricitário no TST, ministro Agra Belmonte, manteve o entendimento. Ele explicou que é considerada litigante de má-fé a pessoa que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso.
Em relação às diferenças do FGTS, ele considerou que o pedido não caracterizou má-fé. Mas, quanto à Justiça gratuita, a multa foi mantida. "Não é crível que, num país onde a grande massa de trabalhadores não recebe valor superior a um salário mínimo (a quem o benefício em questão realmente deveria favorecer), um cidadão que aufere vencimentos consideráveis, além de receber valor significativo por ocasião de sua adesão ao programa de desligamento voluntário, venha pleitear benefício próprio do trabalhador com baixa renda", argumentou o relator.
"São cidadãos como esses que fazem os institutos como o da Justiça gratuita se tornarem frágeis perante o ordenamento jurídico e com baixa credibilidade na sociedade", concluiu o ministro. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.
Fonte: Conjur