TST VALIDA ACORDO DE JORNADA DE 10 HORAS EM TROCA DE SÉRIE DE BENEFÍCIOS | Blog - ATF - Aguiar Toledo & Frantz

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TST VALIDA ACORDO DE JORNADA DE 10 HORAS EM TROCA DE SÉRIE DE BENEFÍCIOS

21/06/2017 21/06/2017

Uma jornada de trabalho de 10 horas definida por acordo coletivo não gera indenização ao trabalhador se, em troca, ele recebeu benefícios que valeram a pena. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior Trabalho isentou uma empresa do ramo da siderurgia de pagar horas extras a dois operadores que tiveram sua jornada de trabalho aumentada mediante acordo coletivo.

Apesar de a rotina de serviço ultrapassar oito horas diárias, os ministros concluíram que a negociação coletiva conferiu verdadeiras vantagens compensatórias, como folgas e remuneração superior com relação ao tempo efetivamente trabalhado, que é até inferior ao de uma jornada mensal regular de turno ininterrupto.

O acordo assinado entre a empresa e o sindicato dos metalúrgicos de Poços de Caldas (MG) previa jornada de 10 horas e 45 minutos na escala 2x2x4, em que os empregados atuavam por dois dias em cada turno ininterrupto de trabalho (dia/noite) e usufruíam folga de quatro dias seguidos. A jornada média era de 36 horas semanais e de 156 horas mensais, mas o salário correspondia a 220 horas por mês.

Na ação judicial, os operadores quiseram invalidar a norma coletiva e receber horas extras a partir da sexta diária, com o argumento de que a Súmula 423 do TST permite jornada superior a seis horas, para os turnos ininterruptos de revezamento, desde que não sejam ultrapassadas oito horas de serviço a cada dia.

Quebra de equilíbrio

Relator do processo no TST, o ministro Douglas Rodrigues excluiu a condenação aplicada à empresa na segunda instância. Ele entendeu que haveria quebra de equilíbrio no acordo coletivo, entre vantagens e desvantagens para as duas partes, caso a decisão regional fosse mantida.

Ao ressaltar as compensações previstas no acordo, o ministro concluiu que houve aplicação equivocada da Súmula 423. De acordo com ele, a negociação conferiu verdadeiras vantagens aos trabalhadores – cumprimento de jornada mensal inferior à feita regularmente nos turnos ininterruptos de revezamento e remuneração paga com base na jornada de 220 horas, superior ao tempo de efetivo serviço no mês.

“A situação apresenta particularidades não alcançadas pela diretriz da súmula do TST, principalmente se considerar os precedentes que motivaram sua edição”, concluiu.

Fonte: Conjur.