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Violação à propriedade intelectual caracteriza prejuízo patrimonial, fixa STJ

06/01/2017 06/01/2017

Se houve violação do direito à propriedade intelectual registrada, deve-se reconhecer também que houve prejuízo patrimonial. Assim, não é necessário quantificar o prejuízo econômico para que se possa reconhecer a existência de danos patrimoniais decorrentes da violação do direito de propriedade industrial.

O entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu voto da ministra Nancy Andrighi e determinou que a fabricante de calçados Grendene seja indenizada em virtude de plágio das marcas Grendha, Rider e Melissa, feito por outra empresa do mesmo ramo.

Na origem, a sentença havia proibido a empresa ré de fabricar e comecializar os calçados que violaram o direito de propriedade industrial da Grendene, mas tanto em primeira quanto em segunda instância o pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado, sob o argumento de que não houve prova conclusiva do dano sofrido.

A ministra destacou que o prejuízo financeiro é uma consequência do dano infligido pela violação das marcas registradas. Segundo a magistrada, a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) não exige, para fins indenizatórios, comprovação dos prejuízos experimentados.

"A utilização ilícita de desenho industrial de terceiro para fabricação e posterior comercialização de bens é condição bastante para, por si só, gerar presunção de minoração das receitas auferidas pelo proprietário", resumiu a ministra em seu voto.

De acordo com a relatora, a configuração do dano, no caso, prescinde da delimitação contábil do prejuízo - como exigido pelo tribunal de segunda instância -, "consunstanciando-se na própria violação do interesse protegido pela Lei de Propriedade Industrial, resultante da frustração da legítima expectativa da recorrente de utilização exclusiva dos desenhos industriais de sua propriedade".

A decisão do STJ prevê que o montante a ser pago a título de danos patrimoniais será apurado em liquidação de sentença, por artigos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

 

Fonte: Consultor Jurídico (disponível em goo.gl/0efQ8I)